A Reforma Trabalhista, assim como a Reforma da Previdência, faz parte de um pacote de medidas do governo para colocar as contas públicas em ordem, estimular a economia e criar empregos.
Por outro lado, os críticos das mudanças dizem que ela pode levar a perda de direitos dos trabalhadores.
Listamos a seguir as principais mudanças propostas pela Reforma Trabalhista em relação aos direitos dos trabalhadores:
- Fim da necessidade de homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
- Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
- Revogarão do intervalo de 15 min para mulher (art. 384 CLT);
- Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão;
- Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;
- Negociado em norma coletiva sobre o legislado;
- Fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência);
- Competência da Justiça trabalho para homologar acordo extrajudicial;
- Cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho;
- Acaba execução de ofício, salvo parte sem Advogado;
- Previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
- Regulamentação do dano não patrimonial (limitação dos valores);
- Modificação do conceito de grupo econômico e da sucessão;
- Prescrição intercorrente de 2 anos de ofício;
- Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;
- Conceito do teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT.
- Arbitragem em lide individual para os que recebem mais de 2x teto da previdência (pouco mais que R$11 mil);
- Comprovação do estado de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, Para honorários periciais e advocatícios;
- Honorários advocatícios entre 5 a 15%;
- Litigância de má-fé até para testemunha;
- Exceção de incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
- Preposto não precisa ser empregado;
- Revelia com advogado presente, recebe a contestação e documentos;
- Fim das horas in itinere;
- Livre estipulação contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00.
- Equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa), além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento ora por antiguidade;
- Supressão da gratificação de função de confiança mesmo depois de 10 anos, se revertido ao cargo efetivo;
- Contrato por tempo parcial de 26horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT.
- Exclusão dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;
- Exclusão da responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
- Exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;
- Autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
- Exigência de quorum qualificado para alteração ou fixação de sumula e tese, além de outros requisitos e limitação da atuação da jurisprudência;
- Terceirização em atividade fim sem equivalência salarial;
- Dispensa do depósito recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
- Pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;
- Limite de pagamento de custas de até 4x o teto da Previdência;
- Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
- Limitação da nulidade das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104 CC).
- Prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
- Trabalhador formalizado com contrato autônomo não é empregado;
- Empregado portador de diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00) pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no artigo 611-A da CLT;
- Jornada 12×36 por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
- Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;
- Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês;
- Validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
- Não tem direito ao feriado nem à prorrogação de que trata o p. 5o do art. 73 da CLT quem trabalha 12×36;
- Férias parcelas em até 3 x;
- Autorização do trabalho insalubre para grávidas.
fonte: https://goo.gl/fmdYKF