O que é Acidente de Trabalho?
De acordo com art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
Além disso, as doenças profissionais ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho (incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91) conforme descrito abaixo:
- Doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ex.: problemas de audição, coluna, visão, etc.
- Doença do trabalho é derivada das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ex.: problemas respiratórios causados pela inalação constante de poeira ou substâncias tóxicas, problemas de pele causados por cal ou cimento, etc.
Exceções
Existem algumas exceções que não são consideradas doenças do trabalho e, por consequência, acidente de trabalho:
- Aquela que não produza incapacidade laborativa.
- Doença inerente ao grupo etário.
- A doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.
- Doença degenerativa.
O que fazer?
Caso ocorra algum acidente de trabalho, a Previdência Social deve ser comunicada mediante o preenchimento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que pode ser preenchido pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade.
Já o empregador deve a informar à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, estando sujeito a multa em caso de descumprimento. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
O preenchimento do CAT pode ser feito de duas maneiras: a primeira delas é feita on-line através do aplicativo disponibilizado pelo INSS e a segunda alternativa é preencher o formulário por escrito, em 4 (quatro) vias e procurar uma das agências do INSS com documento de identificação com foto, CPF.
Indenizações
Tempo máximo de requerimento
O trabalhador tem no máximo 5 anos a partir da data da ocorrência e 2 anos após a ruptura do contrato de trabalho para solicitar indenização pelo acidente de trabalho.
Em caso de morte, os sucessores do empregado poderão ingressar na justiça do trabalho, requerendo a indenização pelo acidente, podendo pleitear, inclusive, uma pensão do ex-empregador.
Auxílio-doença
Trata-se de um benefício temporário e é concedido ao trabalhador que fica afastado temporariamente do trabalho por mais de 15 dias. Nos 15 primeiros dias o benefício é pago pelo empregador (com exceção do doméstico) e após esse período é pago pela Previdência Social. Além disso, o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado durante todo o período em que ele estiver afastado.
Auxílio-acidente
É concedido ao trabalhador que ficou com sequelas decorrentes do acidente do trabalho e que estava recebendo o auxílio doença. O pagamento é realizado a título de indenização, correspondendo a 50% do salário do benefício que deu origem ao auxílio-doença, podendo ser acumulado com outros benefícios que não seja aposentadoria.
Somente têm direito de receber o auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a empregada doméstica, trabalhador avulso e o trabalhador rural. O contribuinte individual (autônomo) e o facultativo não têm direito de receber este auxílio. (artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91).
De maneira semelhante ao auxílio-doença, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. Após esse período o pagamento é de responsabilidade do Ministério da Previdência.
Aposentadoria por Invalidez
O benefício é pago ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade.
Reabilitação Profissional
É um serviço prestado ao trabalhador acidentado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral atual, visando reinseri-lo no mercado de trabalho. Durante o programa a previdência oferece assistência médica, psicológica e fisioterápica, além de treinamento profissionalizante e auxílios-transportes e alimentação.
Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo de acidente de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um período de 12 meses, após o seu retorno.