Os principais direitos trabalhistas do bancário

O objetivo deste artigo é esclarecer as principais dúvidas do trabalhador bancário em relação a regulamentação da profissão e dos seus direitos trabalhistas do bancário.

 

O bancário segundo a legislação

Para fins trabalhistas, são considerados bancários os trabalhadores das instituições bancárias e aqueles que atuam em uma financeira ou empresa terceirizada que presta serviços para o banco.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

 

A jornada de trabalho dos bancários

De acordo com a CLT, a duração normal da jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana, assegurando-se ao empregado um intervalo de 15 minutos para alimentação.

 

Quem tem cargo de confiança?

Para a Justiça do Trabalho, a nomenclatura utilizada na Carteira de Trabalho não serve como prova para caracterizar a função do trabalhador. Considera-se as funções por ele desempenhadas na prática para caracterização do cargo.

Por esse motivo, vários bancários recorrem à Justiça do Trabalho, para que seja desconfigurado o cargo de confiança, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras que ultrapassarem o limite de 6 horas diárias e/ou 30 horas semanais.

Apesar de não existir uma regra única para a caracterização do cargo de confiança, de maneira geral podemos definir o cargo de confiança como sendo aquele no qual o empregado ocupa posição hierárquica elevada, tendo poder de representação da empresa, autonomia de trabalho, além de interferir nos assuntos críticos para empresa como admissão e demissão de funcionários, por exemplo.

 

Os direitos trabalhistas

Os direitos trabalhistas do bancário, assim como de qualquer trabalhador, são irrenunciáveis. Isso significa que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses direitos, independentemente de ter assinado um documento selando o acordo. O objetivo é evitar que o bancário assine documentos com receios de retaliações.

Logo, independente de ter assinado qualquer documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

 

1. Gratificação de função

O trabalhador bancário que tem cargo de confiança deverá receber, obrigatoriamente, a gratificação de função, que não poderá ser inferior a 1/3 do salário. Entretanto, vale ressaltar que o recebimento de gratificação de função, por si só, não caracteriza o cargo de confiança.

 

2. Equiparação salarial (igualdade de salário)

A equiparação salarial prevista em lei é aplicável a empregados que trabalhem na mesma função e localidade com mesma produtividade e perfeição técnica, com diferença não superior a dois anos no cargo.

Neste caso todos os empregados devem receber a mesma remuneração, por força do disposto contido no art. 461 da CLT,  à  luz do princípio constitucional da isonomia.

De maneira simples, se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo experiência inferior a dois anos na mesma função, deve receber o mesmo salário.

 

3. Horas extras gerenciais

A justiça do Trabalho tem reconhecido a todos os gerentes de contas, que habitualmente trabalham mais de 08 (oito) horas diárias, o direito a receber o pagamento das horas extras  exercidas acima da jornada legal (9ª, 10ª, 11ª…), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado).

 

4. Pagamento de horas extras (7ª E 8ª)

Todo bancário que exerça ou tenha exercido a função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO e/ou TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (técnicos de fomento, Analistas, Avaliadores, Especialistas, etc.) em jornada de 8 horas diárias, tem direito a reivindicar não apenas o pagamento de 2 horas extras (7ª e 8ª), mas também o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) dentre outros.

 

5. Férias e Décimo terceiro salário

Assim como qualquer trabalhador, os bancários têm o direito de recebimento de férias + 1/3 e o 13º salário. O trabalhador bancário com menos de 1 ano de serviço, que revogar o contrato de trabalho espontaneamente, terá férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de serviço ou fração maior que 14 dias.

 

6. Trabalho aos Sábados

O sábado para o setor bancário é dia útil não trabalhado (súmula nº 113 do TST). Deste modo, o bancário que trabalhar neste dia haverá de receber horas extras.

 

7. Adicional noturno

É obrigatório um acréscimo de 35% sobre a hora diurna para os bancários que possuem jornada de trabalho noturna (entres 22h e 6h).

 

8. Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foi especificada no art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988 (CF), que diz que é direito do trabalhador: “a participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa”. A PLR torna-se então como uma remuneração, separada do salário, ao empregado que colaborou coma produtividade da empresa.

 

Faça valer seus direitos

Se você ficou se questionando se qualquer um desses seus direitos está sendo violado não deixe de conversar com um de nossos advogados especialistas. Aqui na VR Advogados temos uma vasta experiência em atender profissionais deste setor e garantir que os direitos trabalhistas do bancário sejam garantidos pelas instituições financeiras a qual pertencem.

Vale lembrar mais uma vez que trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços para os bancos também são considerados bancários e têm os mesmo direitos.

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