Férias remuneradas
De acordo com o Art. 7.XVII da Constituição, os trabalhadores brasileiros têm o direito a férias remuneradas com pagamento adicional de férias de pelo menos um terço a mais do que o salário.
Para calcular o período de férias, leva-se em conta o número de faltas do trabalhador em um ano, por exemplo:
- 30 dias corridos, quando o número de faltas é igual ou inferior a 5 dias;
- 24 dias corridos, quando o número de faltas está entre 6 e 14 dias;
- 18 dias corridos, quando o trabalhador tiver faltado entre 15 e 23 dias;
- 12 dias corridos, quando o trabalhador tiver de 24 e 32 dias de falta.
O período para aquisição de férias é de um ano. Este direito é garantido em dois períodos diferentes, com no mínimo 10 dias corridos. A época de concessão das férias deve ser de acordo com o interesse do empregador.
Se a aquisição ocorrer um ano após seu vencimento, o empregador deve pagar as férias em dobro. Empregados têm o direito de converter em pagamento em dinheiro um terço de suas férias anuais.
Trabalhadores com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais estão sob o regime de tempo parcial. Estes trabalhadores também têm o direito a férias anuais, da seguinte forma:
- 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
- 16 dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
- 14 dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
- 12 dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
- 10 dias para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas semanais e;
- 8 dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas semanais.
13º Salário
Quem tem direito ao 13º salário?
Todos os trabalhadores com regime de contratação via CLT, incluindo os trabalhadores temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados (lei nº 4.090/62). Estagiários e diaristas não têm direito ao 13º salário. Trabalhadores temporários recebem proporcionalmente aos meses trabalhados por mais de 15 dias.
Qual é o prazo para pagamento?
A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30). A segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.
O pagamento pode ser realizado em parcela única?
A decisão de pagar em uma ou duas parcelas é do empregador. Se ele optar por realizar o pagamento em parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.
Empregados com menos de um ano recebem? De que forma?
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Posso pedir adiantamento do 13º salário nas férias?
É obrigatório o pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro.
Quais as penalidades caso o empregador não respeite o prazo de pagamento?
O empregador poderá ser autuado no momento em que houver fiscalização e estará sujeito ao pagamento de multa, a qual não é revertida para o empregado de forma direta.
Horas extras, adicional noturno, gorjetas, comissões e diárias de viagem incidem no 13º?
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
Como é feito o pagamento do 13º em relação às faltas?
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto de 1/12 do 13º salário. Assim, se as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário. Nos meses com 31, 30 e 28 dias, se o empregado faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º salário no referido mês. Contudo, as faltas justificadas não influenciarão no pagamento do 13º salário.
O pagamento do 13º deve ser feito se a funcionária estiver em licença-maternidade?
O benefício do salário maternidade, no caso de empregada contratada por CLT, é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada por licença maternidade.
Em caso de demissão, como é feito o pagamento do 13º?
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.