A proposta de reforma trabalhista (PLC 38/2017) é, sem dúvida, um dos assuntos mais comentados em nosso país. E não é para menos. O projeto de lei visa diversas alterações em um dos pilares fundamentais da nossa sociedade: a relação entre empregado-empregador, regulamentada pela CLT.
Esse tema tem gerado diversas dúvidas e informações incorretas na cabeça dos brasileiros. Por isso, resolvemos esclarecer o assunto abordando as principais mudanças com a proposta de reforma trabalhista.
As mudanças propostas pela reforma trabalhista
Negociado prevalecer sobre o legislado
Anteriormente o contrato de trabalho poderia ser modificado mediante acordos coletivos e convenções coletivas, desde que as alterações propostas fossem benéficas ao trabalhador. Com a reforma trabalhista, o que for decidido em convenção coletiva ou acordo coletivo prevalecerá até mesmo em casos em que seja prejudicial ao trabalhador.
Os acordos poderão ser realizados sobre os seguintes temas:
- Jornada de trabalho
- Banco de horas anual
- Intervalo intrajornada (com duração mínima de 30 minutos)
Além desses temas, para jornadas superiores a 6h também são passíveis de acordos:
- Adesão ao Programa Seguro-Desemprego
- Plano de cargos e salários
- Regulamento empresarial
- Representantes dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho
- Remuneração por produtividade
- Modalidade de registro de jornada de trabalho
- Troca do dia do feriado
- Grau de insalubridade
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços
- Participação nos lucros ou resultados da empresa
Salário
Com a nova proposta o salário do empregado não engloba ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias pra viagens, prêmios e abonos. Portanto, esses valores não são passíveis de todas as verbas trabalhistas anteriormente associadas.
Esse é um dos grandes pontos de polêmica da reforma, pois a tendência é que as empresas busquem reduzir o salário e utilizem de ajuda custo e outras verbas para incrementar o ganho trabalhador. Entretanto, na hora de aposentar, o cálculo será pelos valores de contribuições, ou seja, sem os adicionais pagos.
Férias
Com a nova proposta o trabalhador pode optar por dividir as férias em até 3 períodos, desde que um período não seja inferior a 14 dias e os outros não sejam inferiores a 5 dias corridos. Além disso, os trabalhadores com menos de 18 anos e os com mais de 50 anos poderão dividir as suas férias na mesma forma da regra geral.
Gratificação de função
A da gratificação de função não está mais incorporada ao salário do empregado. Anteriormente, a Súmula 372 do TST assegurava que a gratificação de função deveria ser incorporada ao salário do trabalhador caso esta fosse recebida por um prazo de 10 anos ou mais.
Banco de Horas
O banco de horas poderá ser negociado diretamente entre empregado-empregador. Além disso, o prazo para compensação dessas horas extras passa de 12 meses para 6 meses.
Fim das Horas In Itinere (tempo deslocamento até o trabalho)
Com a reforma trabalhista, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho não será mais computado na jornada de trabalho. No texto anterior esse tempo era levado em consideração quando o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Contribuição sindical
Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser facultativa e somente será possível mediante autorização, de acordo com o art. 545 da proposta.
Quitação anual perante o sindicato com quitação geral
O empregador pode assinar a quitação referente aquele ano trabalhado anteriormente.
Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
Os contratos de trabalho em regime de tempo parcial podem contemplar até 30h semanais sem possibilidade de horas suplementares semanais. Para contratos com duração de até 26h semanais, existe a possibilidade de acrescer até 6h suplementares semanais.
A compensação destas horas poderá ocorrer até a semana seguinte à execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. O empregado poderá, ainda, converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Contrato de trabalho intermitente
A nova proposta regulamenta o trabalho intermitente, ou seja, aquele no qual a prestação de serviço não é contínua, embora com subordinação.
Segundo a proposta, o contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho. O modus operandi se dá com a comunicação do empregado pelo empregador com pelo menos 3 dias de antecedência. Caso o empregado aceite a oferta e, sem justo motivo, faltar ao combinado, deverá pagar multa de 50% da remuneração devida.
Teletrabalho
O teletrabalho corresponde a modalidade de trabalho em o trabalhador presta serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, mesmo que possa comparecer às dependências do empregador para realização de atividades que exijam a sua presença.
Na proposta da reforma, os trabalhadores dessa modalidade foram incluídos no art. 62 da CLT, ou seja, excluídos do controle de jornada de trabalho, porém com subordinação.
Escala 12x36 com intervalo de almoço indenizado
A jornada de trabalho 12x36 é aquela na qual o trabalhador realiza o seu trabalho pelo período de 12 horas, com direito a intervalo intrajornada (refeição) de 1 hora e nas 36 horas subsequentes ele tem direito ao descanso.
Agora a jornada pode ser ajustada por acordo individual de trabalho, respeitando ou indenizando os limites de intervalos previstos. O intervalo não tem reflexos nas verbas trabalhistas.
Equiparação salarial
Atualmente o texto prevê que o pedido de equiparação salarial precisa preencher alguns requisitos:
- O empregado e o paradigma exercerem o trabalho com a mesma perfeição técnica, a mesma produtividade
- Trabalhem na mesma localidade
- A diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos
Com a proposta de reforma trabalhista, o requisito de mesma localidade foi modificado para mesma filial, estabelecimento. (art. 461 do PL 6787/2016);
Terceirização sem isonomia de salário
Agora podem ser celebrados contratos diferentes para as mesmas funções. Assim, as empresas prestadora e a tomadora de serviços podem negociar sobre o salário do trabalhador sem observar uma isonomia do trabalho.
Homologação da demissão
O funcionário com mais de um ano na empresa que pedir demissão não precisa mais da participação do sindicato para a realização da homologação.
Sucessão de empregadores e responsabilidade dos sócios
Na execução da dívida os sócios antigos passam a responder pelas causas trabalhistas por 2 anos.
Empregos da mesma cadeia produtiva, ainda que prestem serviços com exclusividade, retira a responsabilidade do tomador
Retira a responsabilidade do tomador dos serviços nas demandas dos trabalhadores que venham a procurar seus direitos contras empresas que não cumprirem com suas obrigações.
Adesão ao Plano de Demissão Voluntária com quitação geral
O trabalhador que aderir ao PDV, não poderá reclamar direito posteriormente em juízo.