As normas contidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) definem algumas ocasiões em que a ausência de um empregado é justificada e, portanto, abonada e remunerada. Entretanto, vale lembrar que nem todas as licenças previstas na CLT são licenças remuneradas.
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Para melhor compreensão da diferença, cabe esclarecer que a licença pode ser caracterizada pela interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, as quais estão previstas na legislação.
Interrupção
A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com consequente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.
Assim, por determinação da lei, o empregador tem a obrigação pagar o salário do trabalhador (todo ou parte) bem como qualquer outro direito decorrente do contrato de trabalho.
Vale lembrar também que a licença remunerada resultante de convenção coletiva ou ajuste entre as partes contratantes também se caracteriza como interrupção do contrato de trabalho.
Suspensão
No caso da suspensão do contrato de trabalho ocorre a paralisação dos efeitos jurídicos do contrato. Assim o empregado não presta serviços à empresa e o empregador não tem a obrigatoriedade do pagamento do salário e outros direitos contratuais.
Licença remunerada x Licença não remunerada
De maneira geral, a licença é a dispensa do comparecimento ao trabalho e consequente prestação do serviço concedida ao trabalhador, podendo esta ser remunerada ou não.
Licença Remunerada
A licença remunerada ocorre com a interrupção do contrato de trabalho e o empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhado e a ausência ao serviço está devidamente justificada.
Licença Não-Remunerada
Nos casos de licença não previstos em lei, o empregador não é obrigado a conceder ao seu empregado o período de afastamento, mas poderá fazê-lo, caso o empregado solicite, firmando um acordo entre as partes, isentando o empregador dos ônus da ausência do trabalhador.
Quais as licenças remuneradas previstas
- Licença maternidade (artigos 392 e 393 da CLT)
120 dias de afastamento, podendo ser estendida para até seis meses em alguns casos.
- Serviço militar obrigatório ou encargo público (artigo 472 da CLT)
É garantido o afastamento durante todo o período do serviço.
- Licença paternidade
5 dias seguidos de afastamento para o empregado que acaba de ser pai.
- Casamento
Até 3 dias de ausência para os empregados que acabam de casar.
- Óbito
Esse tipo de afastamento cobre 2 dias (podendo chegar a 8 dias no caso de servidores federais) de afastamento do empregado em função de morte de cônjuge ou de parentes próximos.
Duração da licença
Caso não haja previsão da duração da licença na CLT ou no documento coletivo de trabalho, a duração da licença remunerada é determinada pelo empregador e acordada com o empregado.
13º salário
Na concessão da licença remunerada, a ausência do empregado é justificada e computada no tempo de serviço. Sendo assim o período de afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário (art. 2º da Lei nº 4.090/62).
Férias
O empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, não terá direito a aquisição de férias nesse período. Já no caso em que a licença concedida for de até 30 dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo e remuneração das férias, considerando, inclusive, o tempo de afastamento para o cômputo dessa remuneração. (O art. 133, inciso II, da CLT).