Não raramente, muitos empregados são contratados por empresas para ocuparem o cargo de gerente sem, contudo, dispor dos poderes e dos benefícios que lhe são conferidos por lei.
Referida prática tem por objetivo impor a estes empregados uma extensa jornada de trabalho sem o pagamento das horas extras prestadas, por supostamente ocuparem o denominado “cargo de confiança”.
Ocorre que essa prática é considerada ilegal e o artigo 62 da CLT que trata da questão, não deixa qualquer dúvida a respeito dos requisitos necessários para enquadrar um empregado como gerente e dos benefícios que este deve receber:
- Amplo poder de mando e liberdade de decisão, de maneira a influenciar os destinos da empresa;
- Possibilidade de intervir e influenciar diretamente nas decisões da empresa;
- Possibilidade para advertir, contratar e demitir funcionários;
- Representatividade legal da empresa, podendo exercer as funções do sócio;
- Gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo;
- Anotação na Carteira de Trabalho desta condição – Seção de Anotações Gerais;
Foi diante dessa prática comum e irregular adotadas por algumas empresas que decidimos esclarecer neste artigo as principais dúvidas em relação ao tema.
CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE)
A mera anotação do cargo de gerente na carteira de trabalho não é suficiente para a configuração do cargo de confiança, devendo o trabalhador ter todos os benefícios e poderes acima citados, sob pena de nulidade de tal forma de contração.
NÃO ME ENCAIXO NA DESCRIÇÃO LEGAL DE GERENTE E NÃO RECEBO HORAS EXTRAS, E AGORA COMO DEVO PROCEDER?
Caso o trabalhador contratado sob a alcunha de gerente não receba os benefícios legais os e poderes que lhes são conferidos por lei, ele deverá ingressar com uma ação trabalhista para que seja declarado nulo de pleno direito o suposto cargo de confiança ocupado, para assim receber as verbas que lhe foram suprimidas, tais como horas extras, adicional noturno, intervalo de refeições, domingos e feriados, etc.
CONTROLE DE JORNADA
Caracterizado o cargo de confiança, o trabalhador – gerente – não registrará sua jornada nem sofrerá em hipótese alguma fiscalização de seus horários. Entende-se que o gerente deve trabalhar o suficiente para cumprir seus objetivos e obrigações, havendo para tanto uma relação de confiança que elimine a necessidade de supervisão sobre o empregado.
QUEM TEM DIREITO A RECEBER HORAS EXTRAS?
Todo trabalhador que tiver excedida a sua jornada legal em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais tem direito a receber pelo labor prestado.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) tem regras rígidas sobre a quantidade máxima de horas extras diárias e sobre o pagamento das mesmas.
Os artigos 58 e 59 do mencionado diploma legal assim dispõem:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(...)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Especificamente em relação aos bancários e financiários, isto é, aqueles trabalhadores que operam em Instituições Financeiras oferecendo crédito, a CLT dispõe um limite diário de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana