Vários de nossos clientes nos procuram para garantir seus direitos trabalhistas quando são demitidos sem justa causa.
Em momentos de crises, como a que o país atravessa atualmente, o número de demissões aumenta exponencialmente.
Pensando neste cenário, preparamos esse post que traz as principais dúvidas e direitos para quem acabou de ser demitido.
Depois de todo contrato de trabalho que se rompe, seja por iniciativa do empregado ou por iniciativa do empregador, inicia-se a contagem do prazo para que seja realizado o acerto das parcelas rescisórias relativas a este contrato.
Quando o empregador dispensa o empregado com ou sem justa causa, a lei estipula um prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis contados da dação ao aviso, para realizar o acerto rescisório do empregado.
No caso de pedido de demissão pelo empregado, o prazo é o mesmo, ou seja, 10 (dez) dias úteis para realizar o acerto rescisório.
Sendo o aviso prévio trabalhado, este prazo se reduzirá a 1 (um) dia útil, contado do último dia de labor.
Na hipótese do empregador não observar os prazos acima narrados, surge para o empregado o direito a uma indenização de 1 (um) salário igual ao último, por força do artigo 477 da CLT.
Fique atento: o atraso no pagamento dessas verbas é mais recorrente nos dias atuais, principalmente quando a empresa está passando por dificuldades.
O 13º salário deve ser pago de forma proporcional ao tempo de trabalho no ano.
Por exemplo, se o empregado iniciou seu contrato de trabalho em janeiro e foi demitido em maio, receberá a quantia proporcional a 5 meses de trabalho, ou seja, 5/12 do valor integral do seu salário.
Caso subsista algum período de férias adquirido pelo empregado, será devido no momento do acerto uma indenização calculada de maneira proporcional ao período laborado, integral ou em dobro, na hipótese de não concessão do descanso após 1 (um) ano de sua aquisição acrescidas de 1/3 do salário a receber.
O empregado terá direito a receber também, de maneira proporcional, pelos dias trabalhados no mês em que ocorreu a dispensa.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a realizar mensalmente o depósito de 8% do salário do empregado em uma conta vinculada da Caixa Econômica Federal, sendo o referido valor sacado em parcela única após a finalização do acerto rescisório.
No caso de demissão sem justa causa, o empregado ainda terá direito a receber uma indenização no valor de 40% do saldo do FGTS, de maneira corrigida.
Se o empregado trabalhou por mais de 6 meses de carteira assinada e preenche todos os requisitos descritos em lei, a empresa é obrigada a liberar as guias (CD/SD) e a chave de conectividade para entrada no Seguro Desemprego.
Caso a empresa não libere as guias no ato do acerto rescisório surgirá para o empregado o direito de uma indenização no valor de outro salário igual ao último recebido, também previsto no art. 477 da CLT, podendo também pleitear na justiça que o empregador lhe indenize os valores que receberia do seguro.
Caso o empregado tenha laborado sem registro na carteira de trabalho, no momento da demissão a empresa será obrigada a assiná-la de forma retroativa, pagando todos os encargos trabalhistas devidos desde o dia de sua entrada.
Procure um advogado trabalhista
Neste artigo listamos os principais direitos do empregado no caso de demissão sem justa causa. No entanto, podem existir outros direitos não listados aqui e que serão analisados caso a caso, como pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros.
Desta forma, conte com a ajuda de um advogado especialista para avaliar o seu caso e garantir que todos os seus direitos sejam cumpridos.
Você pode conversar com um advogado de nossa equipe para que ele possa avaliar melhor o seu caso e te assessorar.
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