O mercado de distribuição e revenda de produtos derivados de petróleo, etanol e biocombustíveis, tornou-se verticalizado a partir da década de 90, no Brasil.
A verticalização impôs a cada agente econômico (refino, distribuição, transporte e revenda) atuações definidas, delimitadas e distintas, de modo a viabilizar o funcionamento do sistema nacional de abastecimento.
Importa dizer que a distribuidora de derivados de petróleo, etanol e biocombustíveis não pode atuar no segmento da revenda desses produtos ao consumidor final, salvo em caso de Posto Escola.
Proprietário de postos de combustíveis? Marque uma reunião para avaliarmos seu caso!
Em razão da verticalização do mercado de combustíveis, as relações jurídicas são das mais variadas ordens, dentre elas:
- Locação de imóvel próprio para Posto de Combustíveis, de propriedade da Distribuidora, ao Revendedor, normalmente por prazo indeterminado, com pacto adjeto de outros vínculos obrigacionais;
- Compra e venda mercantil de produtos derivados de petróleo, etanol e biocombustíveis;
- Comodato simples de equipamentos;
- Comodato modal de equipamentos;
- Uso de marca;
- Propaganda e publicidade;
- Franchising (franquia empresarial);
- Comissão mercantil;
- Locação e sublocação de imóvel (em construção ou não) próprio para Posto de Combustíveis, de propriedade de terceiro, locados à Distribuidora e sublocado ao Revendedor, respectivamente;
- Financiamento para capital de giro ou construção do Posto Revendedor;
- Mútuo de dinheiro, com pacto adjeto de hipoteca e/ou fiança.