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Reforma Trabalhista – O Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

Em nosso sistema jurídico há quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para o sindicato que os representa. Trata-se da contribuição sindical obrigatória, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidades dos associados do sindicato.

 

É importante que o empregado saiba o que está sendo cobrado.

 

A contribuição sindical obrigatória correspondia a um dia de trabalho do empregado descontado no mês de março de cada ano. Antes da Reforma Trabalhista – Lei Federal nº. 13.467/2017, o empregado não tinha como se eximir do pagamento dareferida contribuição.

 

Agora, com a vigência da reforma a partir do dia 11/11/2017 o desconto passou a ser facultativo. Caso concorde com a cobrança, o empregado deve se manifestar por escrito, autorizando o desconto, que ocorrerá, via de regra, no mês de março de cada ano.

 

A contribuição confederativa, prevista na Constituição Federal (Art. 8, IV da CF), e implementada através da Convenção Coletiva de Trabalho, também era obrigatória, mas teve um revês em março de 2017, quando então o Supremo Tribunal Federal, através da sumula nº 666 e da sumula vinculante nº. 40, firmou o entendimento de que a contribuição confederativa somente poderia ser cobrada dos filiados do sindicato correspondente.

 

A terceira modalidade de receita sindical é a contribuição assistencial, que assim como a contribuição confederativa é definida em assembleia e inscrita na convenção coletiva. 

 

Os sindicatos concediam o "direito de oposição" ao trabalhador que não quisesse pagar a taxa inerente à contribuição assistencial, liberando-o do desconto caso requisitado. Referida prática gerava imensas filas nos sindicatos, formadas pelos trabalhadores que discordavam da cobrança.

 

Ocorre que conforme já mencionado, em março/2017 o STF considerou inconstitucional a contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. 

 

O empregado não filiado ao sindicato de sua categoria se eximiu da cobrança de 3 (três) contribuições, a sindical, que agora deve ser expressamente autorizada, da confederativa e da contribuição assistencial, que somente podem ser cobradas dos seus filiados.

 

Por fim, temos as mensalidades dos associados, que são as parcelas mensais pagas estritamente pelos trabalhadores sindicalizados às suas entidades sindicais representativas. Trata-se de uma modalidade efetivamente voluntária e somente possui efetividade em sindicatos bem estruturados de categorias profissionais igualmente organizadas.

 

Como se pode observar, a receita dos sindicatos foi substancialmente alterada, devendo os empregados estarem atentos ao recebimento de comunicados, cartas e notificações de sindicatos no início do ano, para que não se associem, filiem ou mesmo autorizem qualquer desconto em seu salário de forma involuntária.

Ainda tem dúvidas em relação a reforma? Entre em contato com a gente!

Juan Oliveira

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Juan Oliveira

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