O Escritório Velloso e Resende Advogados possui ampla experiência e profundo conhecimento das questões que envolvem direitos e obrigações dos profissionais do transporte.
Com o advento da Lei Federal nº. 12.619/12, apelidada de “Lei do Descanso”, vários direitos destes profissionais foram regulamentados, proporcionando melhores condições de trabalho e segurança jurídica à classe.
Contudo, na prática, vários motoristas ainda padecem com o descaso dos empregadores, que na maioria das vezes lhes impõe desumanas jornadas de trabalho, colocando a sua vida em risco, sendo freqüente também a contratação destes profissionais sem a anotação da Carteira de Trabalho, recolhimento de INSS, o que lhes deixa reféns da própria sorte, sob vários aspectos.
Para auxiliar os motoristas profissionais, o escritório Velloso & Resende Advogados lista abaixo alguns dos direitos conferidos à classe, deixando também a disposição destes trabalhadores a sua equipe de advogados especialistas nesta área do direito.
A Lei Federal nº. 12.619/12 proibiu que os motoristas profissionais sejam forçados a extrapolar o tempo de quatro horas ininterruptas ao volante, devendo, necessariamente realizarem uma parada para descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, podendo tal período ser fracionado durante as quatro horas.
Observará os ditames previstos na Constituição Federal, de oito horas diárias e 44h semanais. Excepcionalmente será permitido aos motoristas a prorrogação de 1 (uma) hora com a finalidade do profissional encontrar um local seguro para realizar seu descanso.
De portos, postos de fiscalização, para carregar e descarregar a carga serão indenizadas aos motoristas com adicional de 30% sobre o valor da hora normal, após exceder a jornada de trabalho.
poderão se dar por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. A compensação de jornada de trabalho somente poderá se consumar se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O motorista profissional poderá fazer somente 2 (duas) horas extras, recebendo para tanto, por hora, o adicional mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal, devendo incidir também o adicional noturno, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em relação ao valor da hora normal.
Deverá necessariamente obedecer 11 (onze) horas, podendo ser dividido em um intervalo de 9 (nove) horas e as 2 (duas) horas restantes em outro período, desde que sejam usufruídas no mesmo dia e desde que haja previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Deverá haver um descanso ininterrupto de 36 (trinta e seis) horas, de modo que ao menos uma vez por mês deverá o referido intervalo coincidir com o dia de domingo.
O motorista que estiver fora da base da empresa, na posse do veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho, ficará dispensado do serviço, exceto se exigida a sua permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
Em regime de revezamento, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho e que o motorista estiver em repouso com o veículo em movimento, será remunerado como tempo de reserva, à razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Garantindo-se repouso diário de no mínimo 6 (seis) horas consecutivas com o veículo parado ou em alojamento. Válido para os motoristas de transportes de passageiros e de cargas.
É proibido o pagamento de remuneração por comissão para o motorista em função da distância percorrida, do tempo da viagem e da quantidade de produtos transportados, sendo vedada qualquer hipótese de comissionamento que exponha a segurança rodoviária e da coletividade de usuários das vias.
Os intervalos poderão ser fracionados, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos, estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins, nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Os intervalos fracionados poderão ser os intervalos intrajornada de uma hora para refeição e o de quinze minutos para descanso.
As condições nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Embora o motorista profissional tenha uma extensa lista de direitos, é imposto a ele o cumprimento de alguns deveres, dentre eles aqueles previstos no Art. 235-B da CLT, também alterado pela Lei 12.619/12:
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
1 - estar atento às condições de segurança do veículo;
2 - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
3 - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
4 - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
5 - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
6 - (VETADO);
7 - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
O Código de Trânsito Brasileiro também preconiza que o motorista profissional, na condição de condutor, também será responsável por controlar o tempo de condução, respondendo pela inobservância dos períodos de descanso, ficando sujeito às penalidades previstas no Código.
Cabe ressaltar também que a guarda e a preservação das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens urbanas e semi-urbanas, em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do empregador.
This website uses cookies.