Bancários

Trata-se de uma das principais áreas de atuação do Escritório VELLOSO & RESENDE ADVOGADOS.

Contamos com profissionais altamente especializados que acompanham os processos perante os tribunais superiores (Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal), comparecendo a julgamentos, realizando sustentações orais e trabalhando na entrega de Memoriais diretamente nos Gabinetes dos Desembargadores e Ministros.

O nível de excelência dos serviços prestados se deve não apenas à estrutura que é disponibilizada em favor de toda a equipe, mas principalmente à  metodologia de trabalho utilizada, que prevê a participação de todos os advogados da área e dos Diretores-Jurídicos.

Como resultado, nos tornamos referência na advocacia para bancários em todo o Estado de Minas Gerais.

 

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AÇÃO HORAS EXTRAS (7ª E 8ª)

Todo bancário que exerça ou tenha exercido a função de TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO e/ou TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (técnicos de fomento, Analistas, Avaliadores, Especialistas, etc.) em jornada de 8 horas diárias, tem direito a reivindicar não apenas o pagamento de 2 horas extras (7ª e 8ª), mas também adicional de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e outros.
 

AÇÃO HORAS EXTRAS SIMPLES

Todo bancário que habitualmente trabalha mais de 06 (seis) horas diárias (no caso de Técnico Bancário Novo e demais empregados da área técnica), tem direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada (7ª, 8ª, 9ª…) horas extras), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e outros.
 

AÇÃO HORAS EXTRAS GERENCIAIS

Já é pacífico na jurisprudência a impossibilidade do gerente pleitear a 7ª e 8ª horas extras. Porém, todo gerente que habitualmente trabalha mais de 08 (oito) horas diárias tem direito a receber o pagamento das horas extras exercidas acima da jornada (9ª, 10ª, 11ª…), com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado) e outros. As horas extras prestadas têm como base de cálculo todas as parcelas que compõem a remuneração base do economiário, definição prevista nos RHs do banco.
 

AÇÃO HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA

O bancário que tenha jornada de 6 horas e faz mais de 5 minutos diários de horas extras tem o direito de pleitear o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia, adicional de 50% e reflexos.
 

DESVIO DE FUNÇÃO

O chamado desvio de função ocorre quando um bancário desempenha o serviço típico de outro cargo que não o seu. Por exemplo, um empregado é Técnico Bancário Novo, mas efetivamente exerce tarefas e atividades típicas de um Técnico de Fomento ou de um Analista.

Neste tipo de ação, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido pelo empregado e o cargo o qual a atividade ou tarefa exercida corresponde. Estas diferenças também englobam a gratificação de função e o CTVA, além de incidirem sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR (repouso semanal remunerado).
 

QUEBRA DE CAIXA

A verba denominada de quebra de caixa é destinada aos bancários que desempenham as atribuições típicas de caixa, sujeitando-se a riscos de diferenças de numerários.
 

INTERVALO DE DESCANSO PARA MULHERES

Previsto no art. 384, CLT, esta pausa de 15 (quinze) minutos se destina especificamente às mulheres, sempre  que submetidas a uma jornada superior àquela prevista no contrato de trabalho. No caso de desrespeito ao intervalo, a trabalhadora faz jus a receber os minutos suprimidos sob forma de hora extra.
 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA BANCÁRIA

O fenômeno da terceirização, como forma de aperfeiçoamento das atividades principais de uma empresa, está sendo desvirtuado com o único objetivo de conseguir mão-de-obra mais barata, e transferindo as responsabilidades trabalhistas e prejuízos aos trabalhadores.

Ocorre que no ambiente bancário o que acontece é claramente uma terceirização ilícita, pois quando um funcionário da empresa prestadora é presente no ambiente bancário, o mesmo começa a exercer a função bancária.

Senão, vejamos qual o serviço a ser terceirizado em uma agência bancária? Se a resposta for vigilância ou limpeza, tudo dentro da legalidade, conforme o Art. 224, da CLT, mas se for o serviço de digitação, cobrança, compensação de cheques, por exemplo, tal prestação de serviço torna-se totalmente ilícita, pois o mesmo é inerente ao bancário, desvirtuando a atividade-meio e tornando-se assim atividade-fim.

O Escritório Velloso & Resende Advogados é especialista em ações dessa natureza, que visam impedir que os Bancos precarizem os direitos trabalhistas de seus colaboradores que não raro têm sido contratados por meio de empresas interpostas para desempenharem tarefas tipicamente bancárias.
 

SUBSTITUIÇÕES E EQUIPARAÇÃO

Um fato muito comum que se verifica nas agências bancárias, é a substituição. Na ausência de um funcionário, outro o substitui, por um determinado período de tempo, nas mesmas funções. Neste caso, se a substituição for de caráter eventual, o substituto tem direito a mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durar a substituição, desde que não seja definitiva.

Esta situação não se confunde com a chamada equiparação salarial. A equiparação salarial prevista em lei é aplicável a funcionários que possuem o mesmo tempo de casa e que trabalham na mesma função, com a mesma produtividade. Nesta hipótese, ambos devem receber a mesma remuneração. Admite-se a equiparação salarial para funcionários com diferença de no máximo 2 anos entre a contratação de um e de outro.

Portanto, percebe-se uma gama de particularidades existentes no contrato de trabalho do trabalhador bancário. Por vezes, é comum a desobediência do estabelecimento bancário com relação aos preceitos legais garantidores dos direitos da categoria, o que motiva o trabalhador a buscar no judiciário a reparação adequada. Para que o trabalhador possa exercer o seu direito, é necessário ter informação de qualidade para fazer valer todas as conquistas da classe.

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