Horas extras e cargo de confiança

Não raramente, muitos empregados são contratados por empresas para ocuparem o cargo de gerente sem, contudo, dispor dos poderes e dos benefícios que lhe são conferidos por lei.

Referida prática tem por objetivo impor a estes empregados uma extensa jornada de trabalho sem o pagamento das horas extras prestadas, por supostamente ocuparem o denominado “cargo de confiança”.

Ocorre que essa prática é considerada ilegal e o artigo 62 da CLT que trata da questão, não deixa qualquer dúvida a respeito dos requisitos necessários para enquadrar um empregado como gerente e dos benefícios que este deve receber:

- Amplo poder de mando e liberdade de decisão, de maneira a influenciar os destinos da empresa;

- Possibilidade de intervir e influenciar diretamente nas decisões da empresa;

- Possibilidade para advertir,  contratar e demitir funcionários;

- Representatividade legal da empresa, podendo exercer as funções do sócio;

- Gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo;

- Anotação na Carteira de Trabalho desta condição – Seção de Anotações Gerais;

Foi diante dessa prática comum e irregular adotadas por algumas empresas que decidimos esclarecer neste artigo as principais dúvidas em relação ao tema.

CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA (GERENTE)

A mera anotação do cargo de gerente na carteira de trabalho não é suficiente para a configuração do cargo de confiança, devendo o trabalhador ter todos os benefícios e poderes acima citados, sob pena de nulidade de tal forma de contração.

NÃO ME ENCAIXO NA DESCRIÇÃO LEGAL DE GERENTE E NÃO RECEBO HORAS EXTRAS, E AGORA COMO DEVO PROCEDER?

Caso o trabalhador contratado sob a alcunha de gerente não receba os benefícios legais os e poderes que lhes são conferidos por lei, ele deverá ingressar com uma ação trabalhista para que seja declarado nulo de pleno direito o suposto cargo de confiança ocupado, para assim receber as verbas que lhe foram suprimidas, tais como horas extras, adicional noturno, intervalo de refeições, domingos e feriados, etc.

CONTROLE DE JORNADA

Caracterizado o cargo de confiança, o trabalhador – gerente – não registrará sua jornada nem sofrerá em hipótese alguma fiscalização de seus horários. Entende-se que o gerente deve trabalhar o suficiente para cumprir seus objetivos e obrigações, havendo para tanto uma relação de confiança que elimine a necessidade de supervisão sobre o empregado.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER HORAS EXTRAS?

Todo trabalhador que tiver excedida a sua jornada legal em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais tem direito a receber pelo labor prestado.


A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) tem regras rígidas sobre a quantidade máxima de horas extras diárias e sobre o pagamento das mesmas.


Os artigos 58 e 59 do mencionado diploma legal assim dispõem:


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


(...)


Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


Especificamente em relação aos bancários e financiários, isto é, aqueles trabalhadores que operam em Instituições Financeiras oferecendo crédito, a CLT dispõe um limite diário de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana

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Um comentário sobre “Horas extras e cargo de confiança

  1. Boa tarde, tudo bem, estou pesquisando na internet assuntos à respeito do Artigo 62 e não sei se é possível uma ajuda por aqui, caso contrário obrigado pela atenção.

    Eu trabalho em uma empresa privada e atuo como consultor de negócios em implantação de sistemas nos clientes de forma externa e na minha carteira de trabalho tem um carimbo que cita inclusive o artigo 62. Antes eu recebia o meu salário fixo e mais uma variável chamada até então de RV (remuneração variável) que era calculada pelo total de horas que eu fazia nos clientes baseando em uma meta de acordo com os dias úteis do mês, portanto eu tinha meu salário fixo + RV. 

    Agora no ano de 2017 em abril tive uma alteração a forma de pagamento, meu salário teve a média da incorporação dos RV´s , pegou-se janeiro/2016 a janeiro de 2017 somou-se as RV´s e dividiu por 12 e o resultado foi incorporado ao salário e terminou o RV e agora temos banco de horas, ou seja, a empresa me obriga a cumprir um total de 08h nos meus clientes e caso eu faça menos que 08h meu banco fica “negativo” e caso eu faça mais que 08h meu banco fica “positivo”.  

    Como eu fiquei surpreso com este novo regime e eu estava voltando de férias achei estranho eu ser controlado por banco de horas se exerço atividade externa e conforme o artigo 62 eu estou em dúvida se devo ou não ser controlado. Hoje eu faço uma OS (Ordem de Serviço) contra o cliente e ainda tenho que acessar no meu RH On line e informar a hora de entrada e saída (ponto eletrônico on line).

    Exemplo:

    Cliente X fiz OS como entrada 09:00 e saída 18:00 – intervalo de almoço 01h

    Tenho que acessar o Rh On Line e informar entrada: 09:00 e saída 18:00.

    Inclusive eu recebi um documento com as novas regras e tem um ponto a seguir que comenta a respeito de um “aditivo” e creio que terei que assinar quando for na empresa para considerar esta nova remuneração e controle do ponto.

    Será necessária a assinatura de um aditivo do contrato?

    Sim. O contrato assinado originalmente contempla o modelo de remuneração fixa mais variável. É necessário assinar
    Um aditivo considerando este novo modelo.

    Bom espero que possa me orientar se for possível senão agradeço desde então.

    Atenciosamente

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